PROJETO DE LEI Nº 1.670, DE 1999 (COM ADENDO PROPOSTO P / MURAKAMI) (Do Sr. Deputado Carlito Merss - PT -SC ) Proibe a utilização do jateamento de areia a seco e por via úmida; determina prazo para mudança tecnológica e de processos nas empresas que utilizam este procedimento e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Fica proibido em todo o território nacional o uso de processos e sistemas de jateamento com a utilização de areia a seco e por via úmida, para limpeza e reparo, tendo em vista a degradação do ambiente e os riscos à saúde dos trabalhadores. Art. 2º - A substituição do sistema de jateamento de areia a seco ou por via úmida dependerá de autorização expedida pelo orgão municipal competente que realizará a fiscalização respectiva através do seu serviço de saúde do trabalhador da divisão de vigilância sanitária e epidemiológica. Art.1 - A autorização referida no caput deste artigo deverá respeitar normas que preservem e assegurem melhores tecnologias visando à proteção ambiental e a saúde do trabalhador. Art. 2 - Os sindicatos, empresários, especialistas ambientais envolvidos e a população como um todo, devem consientizar-se ou informar aos orgãos competentes, sobre a utilização de tal processo ou sistema, estes participarão da análise das propostas, sugestão, da autorização e da fiscalização do processo de substituição dos processos e sistemas de jateamento em questão. Art. 3 - O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas legislações específicas. Art. 4 - A proibição constante desta lei passa a vigorar cento e oitenta dias após a sua publicação. Art. 5- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de noventa dias da sua publicação. Art. 6 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO. - Processo e Sistema de Jateamento Com Areia Seca. Uma pesquisa realizada em trabalhadores de empresas que usam o jateamento de areia a seco, feita pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde de Joinville (SC), revelou que 33,3% destes trabalhadores estavam com silicose, em diagnóstico confirmado por meio da clínica e de laboratório. Na faixa etária entre 30 e 49 anos de idade, o diagnóstico confirmado de silicose atingiu a alarmante taxa de 57,15% dos trabalhadores. Em 9% das empresas pesquisadas havia acontecido casos de óbitos de trabalhadores por silicose. A pesquisa revelou uma situação muito séria e perversa pois a silicose é uma doença muito grave, irreversível e que diminui gradativamente a capacidade respiratória dos pacientes até levá-los a uma morte tão sofrida quanto prematura. Processo e Sistema de Jateamento Com Areia por Via Úmida. O processo de jateamento com areia por via úmida é semelhante ao jateamento com a areia seca, difere em umidecer a areia no momento da execução da operação, com isto reduz sensívelmente a geração do pó, eliminando parcialmente a sílica em suspensão e a sua não respiração total por parte dos operadores. Isto não elimina definitivamente sua perversidade e seu poder contaminante, pois o rendimento operacional com areia úmida, reduz em torno de 30% a 50% em relação a areia seca, para compensar esta perda, reduz-se a água no processo, operando-se em sistema semi-seco que também libera partículas em suspensão, uma vez que estes procecessos são realizados a céu aberto ou semi-aberto, não eliminando seus efeitos maléficos. Qualquer que seja o processo de jateamento com areia, além de prejudicial ao ser humano, não só o operador é agredido, mas todos que respirarem o pó residual por onde a corrente de ar que o transporta e mesmo em seu manuseio há despreendimento de partículas ( pó). Ressalta-se aqui, o desequilíbrio ambiental gerado pela escavação para retirada da areia, sua manipulação, açoreamento das vias de canalização de águas, riachos, rios e seus afluentes, onde este resíduo geralmente é lançado. Alternativas de Materiais para a Substituição da Areia Existem diversos produtos alternativos para serem utilizados em substituição a areia, reproduzindo efeitos, qualidades e produtividade muito superior a esta, sem prejudicar a saúde do trabalhador e preservando a natureza. Exemplos de Materiais Alternativos. . Granalha de Aço Esférica e Particulada. . Óxido de Alumínio Particulado. . Granalha de Cerâmica Sinterizada . Granalha de Poliamida Granulado e Particulado. . Granalha de Uréia. . Granalha de Acrílico. . Casca de Noz. . Micro Esferas de Vidro. . Hidrojateamento a Pressão Últra Elevada, utilizando somente água sem qualquer Abrasivo ou mistura - Tecnologia mais avançada do mundo. Como é Gerado o Pó e Seus Efeitos Nocivos à Saúde Humana. A areia utilizada em processo de jateamento, geralmente encontra-se em seu estado de natural, sendo extraída por mineração, às vezes selecionada por tamanhos de grãos - classificação granulométrica. Quando se efetua o jateamento, esta se quebra em pequenas partículas, no primeiro ciclo 60% a 70% torna-se pó com baixa micragem, no segundo ciclo 100% desta areia torna-se pó sub-micra. Isto demonstra o grande volume de pó gerado no processo. Como a areia possui em sua estrutura a "SÍLICA PARTICULADA LIVRE" que se despreende em forma e características lamelar (MICRO LÂMINAS), estas ao serem respiradas pelo ser humano, alojam-se nas partes internas do pulmão, que é um filtro natural de ar, estas micro lâminas não escoam junto com o ar, ficando impregnada "COLADAS", ficando retidas nas paredes internas deste orgão. Com o passar do anos, as partes internas e camada filtrante do pulmão que são pequenos poros tipo uma esponja, vão enrigecendo e perdendo sua capacidade de filtragem do ar, ou seja, os poros vão se fechando, o ser humano passa a ter dificudade na respiração e sentido cansaço excessivo, em seguida fica inapto ao trabalho, caracterizando desta forma a "SILICOSE" . Como é sabido, a "SILICOSE é uma doença fatal, irreversível, matando por asfixia e deficiencia respiratória, porém, possível de evitá-la. Este projeto inspira-se em matéria semelhante já aprovada na Câmara de Vereadores de Joinville onde muitas empresas já adotaram medidas para minimizar o problema e há boas perspectivas, entre elas, sobre a substituição do sistema de jateamento de areia a seco por outros sistemas. Cabe salientar, igualmente, que a mesma matéria já foi aprovada na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, configurando-se como a Lei Estadual 3.414 de 9 de janeiro de 1997. Entendemos que este problema, mostrado na pesquisa de Joinville, de proporções alarmantes, se reproduz em todo o território nacional e que, por isso, esta Casa Legislativa não pode permanecer impassível face à situação destes trabalhadores e a perspectiva sombria para sua expectativa de vida. São estes os motivos que nos levam a apresentar este Projeto de Lei = para o qual solicitamos, de nossos ilustres colegas Deputados, o exame sensível e a aprovação neste plenário. Sala das Sessões, em de de 1999. Deputado Carlito Merss Nossos Agradecimentos ao Deputado Agradecemos em poder participar /colaborar com este projeto, de suma importância para a imagem de nosso país,salvando vidas e preservando a natureza,este se reverte em benefício não só dos trabalhadores como enaltece a imagem de nossa nação. . ZIRTEC- Comércio e Representações - São Paulo -SP . Construções Mecânicas CMV Ltda -Cachoeirinha -RS. . CMV- Divisão Blastibrás Ltda - Cachoeirinha -RS . Proceco Brasil Ltda - São Paulo-SP. . FLOW Latinoamericana Ltda - São Paulo-SP. Atenciosamente Eng. José Carlos Murakami Departamento Comercial Divisão de Máquinas e Equipamentos